DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3013983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REPARATÓRIA.
- VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
- DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10653, 10163, 6042, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REPARATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO RESP 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne à falta de interesse de agir da parte autora, por buscar o Judiciário para sanar questão gerada por sua inércia. Argumenta:
Ressalta-se que resta nítida a ausência de um dos pressupostos básicos de desenvolvimento e regularidade processual da demanda posta à apreciação desta Colenda Corte Especial, haja vista a nítida impossibilidade jurídica do pedido aventado nos autos, ensejando a carência de ação por parte da parte Recorrida, já que a entidade bancária Recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente causa.
Cumpre salientar que não cabe ao Banco Recorrente realizar a atualização em conformidade a pretensão da parte Recorrida, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela UNIÃO FEDERAL.
A demanda versa acerca da alegação do Recorrida de que não foram depositados os valores das correções.
Contudo, a parte Recorrida movimenta a máquina do Judiciário para que seja sanado a sua falta, que seja aparada pela sua inércia em buscar o benefício o que não pode ocorrer.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor a ação "a autora" deverá ter interesse de agir. Entenda-se, por interesse de agir, o fato de haver irregularidade praticada pelo Recorrente contra as regras contratuais, e isso não ocorreu até o momento.
O interesse de agir é, pois, secundário, instrumental e pressupõe o interesse material.
Se a Recorrida não prova este último, obviamente que lhe falta interesse de agir, porquanto o provimento jurisdicional pleiteado não será adequado nem trará utilidade prática às partes. Os demais argumentos não são suficientes para invocar a prestação jurisdicional. (fls. 558-559).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne à
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.