DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, c… — AREsp AREsp 3013985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores, no sentido de que as entidades integrantes do denominado Sistema "S" gozam da isenção concedida pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, não sendo tais preceitos incompatíveis com a ordem constitucional de 1988, nem objeto de revogação pelo artigo 41 do Ato de suas Disposições Transitórias.
- Orientação jurisprudencial assente, outrossim, sobre ser desnecessária para gozo do benefício fiscal a apresentação de certificado de entidade beneficente de assistência social.
- Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento.
Resultado indicado
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores, no sentido de que as entidades integrantes do denominado Sistema "S" gozam da isenção concedida pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, não sendo tais preceitos incompatíveis com a ordem constitucional de 1988, nem objeto de revogação pelo artigo 41 do Ato de suas Disposições Transitórias.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 816):
TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 2.613/1955.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores, no sentido de que as entidades integrantes do denominado Sistema "S" gozam da isenção concedida pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, não sendo tais preceitos incompatíveis com a ordem constitucional de 1988, nem objeto de revogação pelo artigo 41 do Ato de suas Disposições Transitórias.
2. Orientação jurisprudencial assente, outrossim, sobre ser desnecessária para gozo do benefício fiscal a apresentação de certificado de entidade beneficente de assistência social.
3. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento.
4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 917; e-STJ fls. 922/925).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, 70 e 485, VI, do CPC (e-STJ fls. 937/943).
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, "notadamente quanto à ilegitimidade ativa da parte autora (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 03.810.406/0001-28) considerando que se trata de unidade descentralizada do Serviços Sociais Autônomos" (e-STJ fls. 937).
No mérito, defendeu, em suma, a ilegitimidade ativa do SESI - Departamento Regional no Estado do Piauí para propor a ação, por ausência de personalidade jurídica das unidades descentralizadas dos serviços sociais autônomos, afirmando que o CNPJ confere apenas autonomia administrativa e operacional, não jurídica (e-STJ fls. 938/943).
Sustentou que somente os Departamentos Nacionais dos serviços sociais autônomos possuem personalidade jurídica e capacidade para estar em juízo; que a responsabilidade patrimonial é unitária; e que a jurisprudência do STJ reconhece a dependência entre matriz e filiais para fins fiscais, inclusive quanto à regularidade fiscal e à legitimidade ativa em demandas tributárias (e-STJ fls. 940/943).
Aduziu, ainda, a relevância da questão federal à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, por envolver crédito público com impacto econômico e efeito multiplicador (e-STJ fls. 935/937).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
suscitada apenas nos embargos de declaração (inovação recursal).
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.