DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRESA CASTELO BRANCO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3013988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRESA CASTELO BRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO, AÇÕES ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE IMISSÃO NA POSSE PELOS ARREMATANTES.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 9.541/1997, no que concerne ao reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que fora realizado mediante simulação, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, na realidade, a própria documentação e narrativa apresentada pelos recorridos é contraditória e levanta suspeitas quanto a SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRESA CASTELO BRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO, AÇÕES ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE IMISSÃO NA POSSE PELOS ARREMATANTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO EM LEILÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, IV e 167 do CC; 27, § 4º da Lei n. 9.541/1997, no que concerne ao reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que fora realizado mediante simulação, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, na realidade, a própria documentação e narrativa apresentada pelos recorridos é contraditória e levanta suspeitas quanto a SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Na exordial os recorridos alegam que houve a REVENDA do imóvel conforme ATA DE LEILÃO. Ou seja, reconhecem expressamente que ARREMATARAM O IMÓVEL NO LEILÃO.
Então por que a matrícula indica que o leilão foi negativo
..
A SIMULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURIDICO GERA NULIDADE ABSOLUTA.
SE OS TERCEIROS RECONHECEM E JUNTAM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE ARREMATARAM O IMÓVEL, O LEILÃO NÃO FOI NEGATIVO E O REGISTRO DE "COMPRA E VENDA" NA MATRÍCULA É UMA SIMULAÇÃO QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA.
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Ainda, nas não fosse o argumento supracitado suficiente, não podemos deixar de frisar a diferença dos desdobramentos gerados (i) por um arremate em 30/06/2023, (ii) um arremate em 25/08/2023 ou (iii) uma compra e venda em 29/09/2023.
..
Feitas todas as considerações, não há como se fechar os olhos para a possibilidade de que se burlou o tramite de alienação fiduciária, não respeitando a forma prevista em lei e se SIMULOU A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, prejudicando a recorrente que ficou impedida (i) de exercer seu direito de preferência, com todos os obstes que foram colocados pelo leiloeiro e, ainda, (ii) saiu sem receber nada do que pagou pelo imóvel, tampouco indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, já que, num emaranhado de transações imobiliárias feitas entre o banco e os recorridos, foi a única prejudicada pela aparente simulação de compra e venda (fls. 494-497).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.