DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITARLEI SILVA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 3013989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITARLEI SILVA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Se os fatos ocorreram em âmbito doméstico, inviável o reconhecimento da incompetência do Juizado de Violência Doméstica.
- Materialidades e autoria dos crimes de lesão corporal contra mulher e cárcere privado de companheira, em contexto de violência doméstica restaram devidamente comprovadas, não merece acolhida o pleito absolutório.
- Processos dosimétricos estabelecidos de maneira correta, conserva-se.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3403, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITARLEI SILVA LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Se os fatos ocorreram em âmbito doméstico, inviável o reconhecimento da incompetência do Juizado de Violência Doméstica. 2. Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. 3. Materialidades e autoria dos crimes de lesão corporal contra mulher e cárcere privado de companheira, em contexto de violência doméstica restaram devidamente comprovadas, não merece acolhida o pleito absolutório. DOSIMETRIA PENA. 4. Processos dosimétricos estabelecidos de maneira correta, conserva-se. REDUÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO. 5. O valor indenizatório fixado na sentença merece ser reduzido em homenagem ao princípio da proporcionalidade. ISENÇÃO CUSTAS. 6. O momento de se aferir a situação do condenado para isenção do pagamento das custas processuais é a fase de execução. RECORRER EM LIBERDADE. 7. O apelante se encontra em liberdade, razão pela qual resta prejudicado referido pedido. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 590-599).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 604-605).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Ademais, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.