DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência dest… — AREsp AREsp 3014033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Alega a parte agravante, em suma, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e o fundamento de ausência de afronta ao art.
- Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 7703, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 383-384).
Alega a parte agravante, em suma, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões às fls. 397-413.
É o relatório.
Decido.
Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do agravo em recurso especial.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pelo DISTRITO FEDERAL, objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprime nto de sentença e homologou os cálculos da parte exequente (fls. 2-19).
Contrarrazões às fls. 55-73.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 124-126):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM SEDE SE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1. Nesta sede, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 , e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão proferida, para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendido respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR). 1.2. A parte agravante sustenta a prejudicialidade externa relativamente ao julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual discute a transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
2. De acordo com o art. 969 do
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Ante o exposto, reconsidero a decisão agrava da, a fim de CONHECER do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.