DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — AREsp AREsp 3014052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ademais o título executivo reconheceu a legitimidade ativa da AFIPEA.
- Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 465):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. "Transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização na fase precedente é extensível à fase executiva" (AC 0011115-62.2005.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, trf1 segunda turma, e-djf1 data:21/0512018 pagina:).
2. Ademais o título executivo reconheceu a legitimidade ativa da AFIPEA.
3. Apelação da União Federal desprovida.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 483/484):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. Pertinente observar, outrossim, que a omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. II - No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. III - Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. IV - É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. V - Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 497/504), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
se a questão da legitimidade foi ou não acobertada pela coisa julgada formada no processo de conhecimento, bem como para aferir as condições em que se deu a autorização assemblear e a representação dos associados, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.