DECISÃO Cuida-se de agravo de ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3014081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALAN HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003755-26.2023.8.24.0024.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (fls. 82/83).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para "fixar honorários advocatícios complementares à defensora nomeada." (fl. 154). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO PREJUDICARAM O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS (CPP, ART. 563). AVENTADA NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESPROVIMENTO. APELANTE QUE MUDOU DE ENDEREÇO E NÃO COMUNICOU O JUÍZO. REVELIA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVAS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE UTILIZOU CARTÃO MAGNÉTICO DA VÍTIMA COMO SE SEU FOSSE PARA REALIZAR DIVERSAS COMPRAS. RELATÓRIO POLICIAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA ORAL EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO EVIDENCIADO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA IRRETORQUÍVEL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DO ART. 65, I E III, "D", DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIDAS NA SENTENÇA RECORRIDA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MÍNIMOS E MÁXIMOS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR QUE DEVEM SER OBSERVADOS. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO MANTIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em rec urso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.