DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3014154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003, à pena de 1 ano detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDIOMAR MELO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0013643-61.2023.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fl. 216/223).
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão da apreensão de uma espingarda calibre 22, munições, carregador e silenciador, em sua residência, após cumprimento de mandado de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) as provas obtidas durante a diligência realizada na residência do apelante são válidas, mesmo sem mandado de busca e apreensão; e ii) a condenação deve ser mantida, diante do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ingresso na residência do apelante ocorreu com consentimento informado e espontâneo, em contexto de flagrante delito, afastando a alegação de fishing expedition (pesca probatória). 4. Quanto ao mérito, a acusação comprovou a materialidade do crime, sendo a autoria reconhecida pela confissão do apelante, corroborada pelos depoimentos da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso não provido." (fls. 327/328)
Em sede de recurso especial (fls. 343/355), a defesa apontou violação ao art. 157, §1º, do CPP e aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF) em razão do ingresso domiciliar sem mandado de busca e de fundadas razões prévias de flagrante e por ter havido desvio de finalidade e "fishing expedition" diante do cumprimento de mandado de prisão utilizado para vasculhar a residência fora do escopo da ordem judicial, com busca genérica e especulativa.
Requer o provimento do Recurso Especial para declarar a nulidade das provas obtidas por busca domiciliar ilegal e de seus derivados e absolvição do recorrente;
[trecho intermediário suprimido]
não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal.
Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.