DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRUKS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3014166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRUKS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Na r. decisão ora questionada, Vossa Excelência considerou que o TJSE intimou a parte recorrente para sanar o vício consistente no recolhimento do preparo, não tendo regularizado, conforme dicção do despacho de fls.
- 398, disponibilizado no Diário de Justiça em 14/04/2025 e publicado no dia seguinte, 15/04/2025, avista-se que a Presidência do TJSE proferiu o seguinte: ..
- Dentro do prazo concedido, qual seja, 05 dias, e que se encerrava em 25/04/2025, ante a ocorrência de feriados nacionais e pontos facultativos decretados, os quais já foram oportunamente comprovados, a embargante comprovou o recolhimento do preparo como se denota da petição de fls.
Resultado indicado
Outrossim, salienta-se que o valor destinado ao preparo não deixou de entrar nos cofres públicos, uma vez que houve o pagamento dentro do prazo legal concedido pela Presidência do TJSE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 14206, 12416, 14207, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRUKS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls. 493/494, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Na r. decisão ora questionada, Vossa Excelência considerou que o TJSE intimou a parte recorrente para sanar o vício consistente no recolhimento do preparo, não tendo regularizado, conforme dicção do despacho de fls. 398.
Remetendo-se ao despacho de fls. 398, disponibilizado no Diário de Justiça em 14/04/2025 e publicado no dia seguinte, 15/04/2025, avista-se que a Presidência do TJSE proferiu o seguinte:
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Dentro do prazo concedido, qual seja, 05 dias, e que se encerrava em 25/04/2025, ante a ocorrência de feriados nacionais e pontos facultativos decretados, os quais já foram oportunamente comprovados, a embargante comprovou o recolhimento do preparo como se denota da petição de fls. 409 e guia de preparo e comprovante de pagamento às fls. 410/411. Observa-se que o recolhimento foi feito em dobro nos exatos termos do art. 1007, §4º, CPC.
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Nesse diapasão, em que pese o teor da decisão que não conheceu o recurso, não se trata de ter sido dada uma nova oportunidade ao embargante, uma vez que houve um equívoco no recolhimento que ocorrera junto ao FERD do TJSE, ou seja, em momento algum o embargante esquivou-se de recolher o preparo em dobro, tendo sido efetivado tão logo fora intimado para tanto.
O equívoco no pagamento ao FERD, quando deveria ter sido diretamente ao STJ, via GRU, não se trata de erro grosseiro, haja vista o valor ter sido paga também em dobro junto à instância inferior, destacando-se que o pagamento sempre esteve vinculado ao processo em tramitação.
Deve ser levado em consideração que o Princípio da Instrumentalidade das Formas ensina que a forma de um ato processual é um meio para atingir a finalidade, e não um fim em si mesma, de modo que, no caso entelado, observa-se que o embargante não se omitiu, não descumpriu, muito menos deixou de sanar a irregularidade encontrada, procedendo com o pagamento em dobro do preparo em conformidade aos ensinamentos do art. 1007, §4º, CPC.
Outrossim, salienta-se que o valor destinado ao preparo não deixou de entrar nos cofres públicos, uma vez que houve o pagamento dentro do prazo legal concedido pela Presidência do TJSE. É nesse sentido que se posiciona o C. STJ, devendo o equívoco ser tratado como um erro escusável, passível de afastamento da deserção.
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Diante do exposto, ante as razões aqui apresentadas, extrai-se que houve o recolhimento em dobro do preparo, conforme determinação do TJSE, não tendo que se falar em deserção,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.