ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
Resultado indicado
Agravo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. COBRANÇA. MULTA. CONVENCIONAL. COPEL. MINORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. EQUITATIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à minoração da multa contratual, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A conhecido para conhecer de parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois agravos em recurso especial interpostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e COPEL COMERCIALIZACAO S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, "a" da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.978.644/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 - grifou-se)
(iii) Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA para não conhecer do recurso especial.
Conheço do agravo de COPEL COMERCIALIZAÇÃO S/A para conhecer de parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.