DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES COSTA ALEIXO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3014183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES COSTA ALEIXO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS ACADÊMICOS, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO SE TRADUZ AUTOMATICAMENTE EM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, CARACTERIZA DISSABOR ORDINÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TAMIRES COSTA ALEIXO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO IMATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS ACADÊMICOS, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO SE TRADUZ AUTOMATICAMENTE EM DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. 2. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, CARACTERIZA DISSABOR ORDINÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927, ambos do CC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a instituição de ensino deixou de fornecer os documentos acadêmicos indispensáveis, fato que prejudicou a continuidade dos estudos, atrasado a conclusão do curso e gerado sofrimento que ultrapassa meros dissabores. Argumenta:
Com efeito, observa-se, no caso em comento, que o fato da instituição de ensino superior ter encerrado suas atividades sem qualquer comunicação prévia e ter postergado indevidamente o fornecimento da documentação da requerente, prejudicou sobremaneira a continuidade dos seus estudos e a conclusão do curso posto que a parte necessitava do histórico acadêmico oficial original e atualizado, acompanhado do plano pedagógico das disciplinas cursadas (ementas), declaração de reconhecimento e regularidade do curso e da instituição de ensino para realização de matrícula em outra instituição de ensino superior.
Assim, o comportamento da instituição de ensino ré atenou contra o direito à educação da ora recorrente, caracterizando falha na prestação de serviço e ultrapassando os aborrecimentos e transtornos aos quais a autora fora submetida, os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Assim, restou nítido que a omissão da recorrida em fornecer os documentos que eram de direito da recorrente, impediu a continuidade regular dos estudos desta, atrasou a conclusão do curso e o ingresso da autora no mercado de trabalho.
O delongamento em forncer a documentação transbordou uma situação de normalidade ou de tolerância, causando severos
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.