DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAN FILIPPI MENDONCA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3014185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATAN FILIPPI MENDONCA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n.
- 5015321-54.2022.8.24.0008/SC e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, negativa de vigência aos arts.
- 59, 65, III, d, e 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATAN FILIPPI MENDONCA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 5015321-54.2022.8.24.0008/SC e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 135/144 e 152/156).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 59, 65, III, d, e 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Sustentou, para tanto: a) a necessidade de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa; b) o cabimento da atenuante da confissão espontânea; e c) a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a mesma condenação teria sido utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e para configurar a reincidência (fls. 158/171).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 184/185), sob a aplicação dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 187/195).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 219/230).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
De início, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise das teses de desclassificação da conduta e de incidência da atenuante da confissão não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como assentados pelas instâncias ordinárias.
Por outro lado, entretanto, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Observa-se que a questão do bis in idem foi suscitada apenas nos embargos de declaração na origem e, apesar de o Tribunal a quo ter abordado a matéria, apenas o fez em obiter dictum (fls. 154/155). Tal manifestação não configura o necessário prequestionamento para fins de conhecimento do apelo nobre.
Esta Corte Superior tem entendido que as simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal a quo, a título de obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida pela Corte Estadual, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.222.513/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/2/2013).
No mérito, o recurso não merece provimento.
Quanto à desclassificação para a modalidade culposa, as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
que: É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Em razão do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FATO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.