DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAPOAN CONFECCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3014202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAPOAN CONFECCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- 369 e 370 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto houve indeferimento das provas periciais, documentais e testemunhais requeridas para elucidar questões complexas de natureza econômica e contratual, inclusive a apuração de prejuízos e condutas de concorrência desleal, mantendo-se julgamento sem a devida instrução probatória (fls.
- Argumenta a parte recorrente que: Ocorre que o cerceamento de defesa configurou-se diante do indeferimento das provas periciais, documentais e testemunhais requeridas pela Recorrente, essenciais para a correta instrução processual e comprovação de suas alegações. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUE ADORA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORLVL - POLÍTICA DE PREÇOS E PROMOÇÕES CONSTANTES NO PACTO - CLÁUSULAS QUE OBSERVAM AS PECULLYREIDADES DO MERCADO DE MODA ONDE HÁ MUDANÇA SAZONAL DE COLEÇÕES - COBRANÇA REGULAR DAS DUPLICATAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 8843, 10671, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAPOAN CONFECCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUE ADORA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORLVL - POLÍTICA DE PREÇOS E PROMOÇÕES CONSTANTES NO PACTO - CLÁUSULAS QUE OBSERVAM AS PECULLYREIDADES DO MERCADO DE MODA ONDE HÁ MUDANÇA SAZONAL DE COLEÇÕES - COBRANÇA REGULAR DAS DUPLICATAS - COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 369 e 370 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto houve indeferimento das provas periciais, documentais e testemunhais requeridas para elucidar questões complexas de natureza econômica e contratual, inclusive a apuração de prejuízos e condutas de concorrência desleal, mantendo-se julgamento sem a devida instrução probatória (fls. 1291-1297). Argumenta a parte recorrente que:
Ocorre que o cerceamento de defesa configurou-se diante do indeferimento das provas periciais, documentais e testemunhais requeridas pela Recorrente, essenciais para a correta instrução processual e comprovação de suas alegações. (fl. 1291)
O respeitável Acórdão recorrido fundamentou-se na suposta suficiência das provas documentais já constantes nos autos, desconsiderando a necessidade de produção de provas técnicas indispensáveis para a elucidação de questões complexas de natureza econômica e contratual. (fl. 1291)
Ocorre que a negativa à realização de prova pericial contábil comprometeu a possibilidade de demonstrar com precisão o impacto econômico negativo causado à Recorrente, resultante de práticas comerciais abusivas e concorrência desleal praticadas pela Franqueadora. (fl. 1291)
Revela-se imperioso e prudente o completo esclarecimento mediante perícia, isto porque, a produção de prova pericial contábil poderá demonstrar, assertivamente, para se comprovar os fatos narrados na reconvenção, os quais lastreiam os requerimentos e pedidos dos Agravantes. (fl. 1291)
Logo, a negativa à produção de prova documental e testemunhal impediu que se reforçassem alegações de práticas lesivas e descumprimento de cláusulas contratuais, como o depoimento de ex-colaboradores e
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.