DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3014203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR, PARA O FIM DE ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO-SE OS ÍNDICES FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905.
- INSURGÊNCIA QUE TEM COMO FUNDAMENTO O TEMA 1.170/STF.
- PRECEDENTE, TODAVIA, QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7757, 6158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR, PARA O FIM DE ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, APLICANDO-SE OS ÍNDICES FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. INSURGÊNCIA QUE TEM COMO FUNDAMENTO O TEMA 1.170/STF. PRECEDENTE, TODAVIA, QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DOS AUTOS. EXECUÇÃO ENCERRADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA PENDENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO, TODAVIA, DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC, QUE NÃO SE VERIFICAM. REFORMA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000225- 60.2004.8.16.0001, que indeferiu pedido de execução complementar, alegando a existência de coisa julgada que impede a reabertura da execução. A decisão originária do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba extinguiu a execução, reconhecendo a satisfação da dívida e arquivamento definitivo dos autos.
2. A agravante busca a reforma da decisão alegando que o Juízo a quo estaria modulando indevidamente os efeitos da decisão do STF nos Temas 810 e 1.170, requerendo aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme a jurisprudência do STF e STJ. Também questiona a aplicação de multa por litigância de má-fé e a desnecessidade de procuração atualizada.
3. A liminar foi parcialmente deferida para suspender a cobrança da multa por litigância de má-fé.
4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Verificar a possibilidade de reabertura da execução para aplicação de novos índices de correção monetária e juros conforme os Temas 810 e 1.170 do STF, mesmo após o trânsito em julgado da decisão original.
2. Analisar a alegação de litigância de má-fé e a desnecessidade de procuração atualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O STF, no julgamento do Tema 810,
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 1.170, porquanto não se trata de situação jurídica pendente, já que a execução se encerrou com o pagamento do débito devido, o que afasta a natureza de obrigação de trato sucessivo relativa aos consectários legais, a ensejar a relativização da coisa julgada.
..
Por estar razões, necessária a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de execução complementar formulado após a extinção do feito.
(Grifos acrescidos)
Assim , uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado após decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, deve ser mantido o acórdão recorrido, na medida em que incorreu em preclusão o pedido autoral.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.