DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO da decisão do Presidente do… — AREsp AREsp 3014247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL BM.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
- APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DE MELO VIRTUOSO da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0719841-42.2019.8.02.0001.
A ementa foi assim redigida (fl. 581):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL BM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O PLANEJAMENTO EXIGIDO POR LEI PARA ASSEGURAR UM FLUXO REGULAR E EQUILIBRADO NA CARREIRA MILITAR. ACOLHIMENTO. OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO PODE GERAR PENALIDADE NO DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO APELANTE O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. ENTENDIMENTO SEGUNDO QUAL TAIS REQUISITOS DEPENDIAM DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITAR, OS QUAIS, PORÉM, NÃO FORAM PROVIDENCIADOS EM TEMPO HÁBIL. SENTENÇA REFORMADA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL BM. PROMOÇÃO QUE CONTARÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR SER ESTE A PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA CONSTANTE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL QUE IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELACIONADO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 832-845).
No recurso especial do agravante (fls. 626-659), interposto com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aduz violação aos arts. 371 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil; 398 do Código Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Aponta, preliminarmente, omissão quanto ao pleito de promoção, a configurar negativa de prestação jurisdicional, pois não houve a devida apreciação de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente, relativos a: (a) diferenças remuneratórias da função de Comandante de Grupamento não pagas; (b) pagamento da ajuda de custo por movimentação; e (c) verbas de alimentação referentes a serviços no interior do Estado, apesar de embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento
No mérito, alega a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
especial, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 597), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSTO DE TENENTE-CORONEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.