DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIZELIA TEIXEIRA ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE A… — AREsp AREsp 3014250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIZELIA TEIXEIRA ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Na certidão de pág.
- 454, os Recorrentes foram intimados para "apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art.
- No entanto, a referida certidão, data máxima vênia, não foi clara em informar que o documento teria de ser oriundo do tribunal de origem, até porque a controvérsia dizia respeito a feriado de carnaval, portanto, de âmbito nacional, e não local, além do que o Recurso Especial foi encaminhado para ser apreciado por esta Corte, razão pela qual os Embargantes apresentaram a Portaria nº 790/2024 (pág.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12410, 9992, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GIZELIA TEIXEIRA ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO à decisão de fls. 466/467, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Na certidão de pág. 454, os Recorrentes foram intimados para "apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil". No entanto, a referida certidão, data máxima vênia, não foi clara em informar que o documento teria de ser oriundo do tribunal de origem, até porque a controvérsia dizia respeito a feriado de carnaval, portanto, de âmbito nacional, e não local, além do que o Recurso Especial foi encaminhado para ser apreciado por esta Corte, razão pela qual os Embargantes apresentaram a Portaria nº 790/2024 (pág. 462) deste colendo Tribunal, que estabeleceu, em seu art. 1º, que os dias 03/03/2025 e 04/03/2025 seriam ponto facultativo.
Adicionalmente, é fato público e notório que as segundas e as terças-feiras de carnaval (portanto, os dias 03/03/2025 e 04/03/2025) são sempre ponto facultativo em todo o país, o que, no entender dos Recorrentes, poderia ser caso até de dispensa de prova, considerando que não se está aqui a falar de feriado local, instituído no âmbito do TJ/CE, mas de uma data nacional, que é o carnaval.
No entanto, para que não pairem dúvidas acerca da tempestividade do Recurso Especial em questão, os Embargantes apresentam a inclusa Portaria nº 24/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabeleceu, em seu Anexo I, que os dias 03/03/2025 e 04/03/2025 seriam ponto facultativo no Estado do Ceará, em decorrência do feriado de carnaval, em consonância com a citada Portaria nº 790/2024, desta Corte.
Excelência, há que se ver ainda, ad argumentandum, que não obstante os Recorrentes não tenham anteriormente apresentado a Portaria nº 24/2025 do TJ/CE, tal situação não tem o condão de mudar o fato objetivo de que o prazo para interposição do REsp teve por termo o dia 24/03/2024, tendo sido este exatamente o dia que os Recorrentes protocolaram o referido recurso. A simples não apresentação anterior da Portaria do tribunal de origem não muda tal fato e constituiria cerceamento do direito de defesa dos Embargantes, posto que malfere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, em 27/02/2025, os Recorrentes foram intimados do acórdão do tribunal a quo, que julgou pelo improvimento dos embargos declaratórios dos ora Recorrentes (certidão de publicação de pág. 459),
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.