ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisp rudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGOSAJ FRIGORÍFICO LTDA. - EPP (FRIGOSAJ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DO SINISTRO, DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CONDUZIDO POR SEU PREPOSTO. MOTORISTA QUE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS GENITORES. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. LIMITES DA APÓLICE. RESTRIÇÃO EXPRESSA DA COBERTURA DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. DENUNCIAÇÃO IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA. APELO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (e-STJ, fl. 462 - com destaque no original).
Foi apresentada contraminuta.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par da divergência
[trecho intermediário suprimido]
especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.466.439/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de FRIGOSAJ em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.