DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3014285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANA ELIZA OVIDIO FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento visando reformar decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
- A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, está sujeita a um prazo decadencial de quatro anos, a partir da data em que o contrato foi firmado, conforme estipulado pelo artigo 178 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11806, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA ELIZA OVIDIO FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 346, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR 1.0000.20.602263-4/001, TEMA 73. ERRO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. DECADÊNCIA. 4 ANOS. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. I. Agravo de instrumento visando reformar decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
II. A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, está sujeita a um prazo decadencial de quatro anos, a partir da data em que o contrato foi firmado, conforme estipulado pelo artigo 178 do Código Civil. III. A intenção de reparação civil por danos decorrentes da prestação de serviços está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. Se o período entre a celebração do contrato e a propositura da ação excede esse prazo decadencial e prescricional, perde-se o direito de anular o contrato e da reparação civil. V. É viável o reconhecimento da decadência e da prescrição no âmbito do agravo de instrumento, ainda que tais questões não tenham sido objeto de devolução ao Tribunal, uma vez que se tratam de matérias de ordem pública. VI. Prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas de ofício e acolhidas para extinguir o feito com resolução de mérito.
Nas razões de recurso especial (fls. 358-371, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal; art. 1.029, § 5º, do CPC; art. 27 do CDC.
Sustenta, em síntese: que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n. 284/STF, pois o REsp indicou violação específica ao art. 27 do CDC; que não incidem prescrição ou decadência porque a relação é de trato sucessivo e o termo inicial seria o último desconto; que há dissídio jurisprudencial interno no TJMG e perante o STJ quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial; e requer a anulação ou reforma do acórdão para processamento do REsp e provimento dos pedidos de
[trecho intermediário suprimido]
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.