DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS contra decisão que o… — AREsp AREsp 3014294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES EM POSTOS DE BANDEIRA PETROBRÁS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 111-116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES EM POSTOS DE BANDEIRA PETROBRÁS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra o r. pronunciamento que afastou a necessidade de realização de perícia contábil, determinando que a devedora apresente, no prazo de quinze (15) dias, seus cálculos, sob pena de homologação dos apresentados pela autora. Divergência instaurada em relação ao cálculo apresentado pela agravada. Vultoso montante apurado. Determinação de perícia técnica contábil que não pode ser afastada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos (fls. 136-139).
Nas razões do presente apelo nobre, o recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão e deficiência de fundamentação do acórdão, ao não enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. Argumentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao não ser sanada omissão referente à natureza exclusivamente de direito das questões controvertidas na fase de liquidação, o que tornaria desnecessária a realização de perícia contábil, configurando-se a apuração do débito em mero cálculo aritmético.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 161-165).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-167), fundamentado na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 170-183), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 187-189).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o apelo não prospera.
O Tribunal de origem, ao julgar os
[trecho intermediário suprimido]
a decisão judicial", no que também adveio manifestação do Tribunal consignando como correta a conclusão do juízo de que "o desenvolvimento do trabalho pericial não manteve-se adstrito aos termos da sentença e acórdão proferidos", a reversão do julgado para acolher entendimento diametricamente oposto aduzido pelo agravante - de que os primeiros cálculos periciais se mostram escorreitos e circunscritos ao que efetivamente formado no título judicial - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.036.350/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.