DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3014301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja emen ta guarda os seguintes termos (fl.
- Direito do funcionário demitido de ver mantida a cobertura após a rescisão do contrato de trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja emen ta guarda os seguintes termos (fl. 186):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Direito do funcionário demitido de ver mantida a cobertura após a rescisão do contrato de trabalho. Decisão que deferiu tutela antecipada para o fim de determinar a manutenção da autora e seus dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura, mediante assunção integral das mensalidades, até o término do prazo do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. Demonstrado, em princípio, o pagamento da contribuição pela autora em relação aos dependentes. Tratamento de saúde da filha menor da agravada em curso. Tutela de urgência que se deve manter até que se apreciem as provas em cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 233-235).
No recurso especial, a recorrente alega que "a recorrida não se enquadra na hipótese de "beneficiária titular inativo" já que as despesas mensais do plano de saúde eram arcadas pela empregadora, conflitando diretamente com o art. 30 da Lei dos planos de saúde (lei 9.656/98)" (fl. 212).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 266-270).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 272-283), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 299-302).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 351-360).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. A insurgência da parte acerca da suposta limitação dos efeitos da sentença deveria ser objeto de recurso no processo principal, não sendo possível decidir no bojo de agravo de instrumento a sorte do mérito da ação de busca e apreensão.
5. A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.