DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3014308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGURADORA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAIR MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. PAGAMENTO. EXAURIMENTO DO SEGURO. VERIFICADO NOS AUTOS QUE A SEGURADORA, ESPONTANEAMENTE, EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO PAGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 924, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se manter a seguradora no polo passivo, pois patente a existência de saldo devedor. Argumenta:
Pois bem Exas, a exclusão da seguradora do cumprimento de sentença é flagrantemente indevido já que nos autos é patente a existência de saldo devedor!
Basicamente a decisão somou dois valores do cálculo de evento 71, PROCJUDIC28, fls. 31-37 sem considerar o contexto do cômputo nem os termos definidos na sua própria decisão!
Ou seja, pelo que se entende do v. acórdão, foi considerada quitada a obrigação da seguradora sob fundamento que o cálculo de evento 71, PROCJUDIC28, fls. 31-37 pediu como devidos os valores de R$7.420,63 e R$ 57.368,91; o que somado é menor do que os R$67.983,40 depositados pela seguradora.
MAS ESSA INTERPRETAÇÃO NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O CÁLCULO APRESENTADO! DIFERENTE DO QUE CONSTA NA DECISÃO AGRAVADA, ESSE MESMO CÁLCULO DEMONSTRA O EXPRESSIVO SALDO DEVEDOR EXISTENTE QUE É EXIGÍVEL CONTRA A SEGURADORA!
Então cumpre primeiramente refutar que a parte agravante deixou de provar a existência de saldo devedor contra a seguradora já que tem juntado em quase todas as oportunidades cálculos dos valores devidos. No cálculo em análise na decisão agravada, evento 71, PROCJUDIC28, fls. 31-37, é em realidade determinado que, mesmo amortizado o valor depositado pela seguradora, existia ainda quando da distribuição do cumprimento de sentença em 2013 saldo geral de R$304.859,82 (trezentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), vejamos:
..
Ainda que excluída a parcela de danos morais, ainda há claramente saldo devedor substancial a ser cobrado da seguradora sendo que, reforça-se, no cálculo acima foi amortizado o valor
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.