DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 3014316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PESQUISA DE BENS QUE PERDURA POR MUITOS ANOS. DEVEDORA, ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, QUE AFIRMA NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO SUJEITO A CONSTRIÇÃO ALÉM DOS POUCOS VALORES JÁ BLOQUEADOS EM CONTA. EXEQUENTE QUE PRETENDE A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1- Na forma do artigo 774, V, do CPC, comete ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
2- Observa-se já ter sido adotada a providência de intimação, ocasião em que a parte executada afirmou não possuir patrimônio passível de constrição além dos pequenos valores bloqueados em conta.
3- Decisão de indeferimento que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 91-97).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 774, V, 797 e 805 do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem, "ao afastar a possibilidade de nova intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, malfere frontalmente os artigos 6º, 774, inciso V e parágrafo único, bem como o artigo 805, todos do Código de Processo Civil, na medida em que subverte a lógica cooperativa que rege a execução moderna e, sobretudo, nega vigência ao próprio modelo normativo instituído pela Lei Complementar n.º 109/2001, que rege o regime de previdência complementar e impõe o zelo irrestrito pelos recursos das entidades fechadas de previdência privada" (fl. 109).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 134-139).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-157), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 184).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
47-51); c) foram realizadas diversas diligências INFOJUD, RENAJUD e SNIPER sem êxito na localização de patrimônio (fls. 49-50). A conclusão pela desnecessidade de nova intimação decorreu diretamente desses elementos probatórios e da constatação de que a providência já havia sido efetivada (fls. 50-51).
Para alterar esse desfecho seria necessário infirmar tais premissas, isto é, reavaliar se: i) de fato houve a intimação anterior; ii) qual foi o teor da resposta da executada; iii) existem bens disponíveis à constrição; iv) as diligências realizadas foram suficientes ou produziram resultado distinto, o que exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.