DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por YAN HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, represe… — AREsp AREsp 3014351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por YAN HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública da União, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que inadmitiu seu Recurso Especial.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art.
- 289, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo TRF-2 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por YAN HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública da União, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que inadmitiu seu Recurso Especial.
O recorrente foi condenado pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), em continuidade delitiva, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A apelação defensiva foi desprovida pelo TRF-2 (e-STJ fls. 192-193).
No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade do reconhecimento do réu, e ao art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação (e-STJ fls. 195-203).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a análise da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 216-218).
No presente Agravo, a defesa reitera seus argumentos, buscando afastar o óbice sumular (e-STJ fls. 220-230).
O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 256-261), opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o inconformismo é manifestamente improcedente, considerando que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora se aprofundam e se ratificam, em consonância com o parecer ministerial. Explico.
O primeiro óbice, que por si só impede o conhecimento do recurso, é a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No ponto, a decisão de inadmissibilidade do TRF-2 foi clara ao assentar que a pretensão recursal (anular o reconhecimento e absolver o réu por insuficiência de prova), demandaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa limita-se a sustentar, de forma genérica e padronizada, que a matéria não requer reexame de provas, mas sim "revaloração", e reitera as teses de mérito já expostas no Recurso Especial. Contudo, em nenhum momento, o agravante demonstra, de forma concreta e pormenorizada, como a análise das teses de nulidade e de insuficiência probatória, no caso específico dos autos, poderia ser feita sem revolver o conjunto de provas que formou a convicção das instâncias ordinárias.
Nesse contexto, não basta a mera alegação de que a questão é de direito para afastar a Súmula 7, sendo que é dever do agravante demonstrar, particularizadamente, por que a alteração do
[trecho intermediário suprimido]
recebeu uma nota falsa do réu) ; (III) - O depoimento do policial militar, que confirmou a dinâmica da abordagem e a identificação do suspeito pela vítima no local e (IV) - A forte prova circunstancial, consistente na apreensão de 77 (setenta e sete) cédulas falsas de R$ 200,00 na posse da companheira do réu, em sua residência, sendo que parte considerável delas possuía numeração de série extremamente semelhante às notas repassadas em Vitória/ES, o que robustece a conexão do réu com a prática delitiva.
Alterar a conclusão de que tais provas são suficientes para a condenação não é uma mera questão de direito, mas sim uma análise de mérito que escapa à competência desta Corte Superior.
Ante o exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo (Súmula 182/STJ) e, de todo modo, a inviabilidade do próprio Recurso Especial (Súmulas 83 e 7/STJ), conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.