ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Moeda falsa. Reconhecimento de pessoa. Formalidades do art. 226 do CPP. Suficiência de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva. A defesa alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento do acusado por inobservância das formalidades legais e insuficiência de provas para a condenação.
3. A decisão recorrida considerou que a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento do acusado, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna nulo o reconhecimento do acusado e se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.
5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso, considerando a alegação da defesa de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.
7. A condenação do agravante foi fundamentada em exame minucioso realizado pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, como a apreensão de cédulas falsas na posse da companheira do réu.
8. A defesa não demonstrou de forma específica e fundamentada a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, nem apresentou precedentes
[trecho intermediário suprimido]
específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)
"5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)
Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.