DECISÃO Cuida-se de agravo de EDILSON LUGUI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 3014355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDILSON LUGUI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDILSON LUGUI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500513-19.2021.8.26.0369.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 493).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 669). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Apelo da assistente de acusação para fixação da pena de suspensão para conduzir em equivalência, em prazo, à da corporal, enrijecendo-se o regime inicial para o fechado. Apelo da defesa com preliminares de nulidade da perícia oficial, à conta de alegado descumprimento de ordem judicial; do processo, por não se oportunizar à Defesa a realização de quesitos; e da sentença, por suposto cerceamento de defesa ante a negativa de nova perícia; quanto ao mérito, pede-se a absolvição em vista de alegado erro na valoração das provas e ausência de adequada análise do nexo causal, com pleitos subsidiários de redução das penas iniciais ao mínimo legal. Preliminares. Perícia. Atuação da Autoridade Policial conforme art. 6º, VII, do CPP. Laudo pericial oficial, inicial e complementar. Exaurimento adequado dos pontos relevantes. Art. 159, § 3º, do CPP. Prerrogativa de quesitação que se atém, a rigor, ao contraditório pleno. Inexistência de nulidade nos laudos da perícia oficial, produzidos conforme estatui o art. 155, caput, parte final, do CPP. Nulidade não decretada à míngua de prejuízo comprovado. Art. 563, CPP. Pas de nullité sans grief. Inexistência de error in procedendo. Valoração das provas como ponto afeito ao mérito propriamente considerado. Cerceamento de defesa. Ponto não reconhecido. O mero indeferimento à dilação probatória não implica que a parte tenha sido coarctada em tudo quanto cabível para a autodefesa no processo. Prerrogativa judicial sobre a necessidade de dilação probatória. Art. 156, II, do CPP. Preliminares, aqui, inteiramente afastadas. Mérito. Provas. Materialidade. Base documental e pericial bastante para articular o
[trecho intermediário suprimido]
da prova produzida e na redefinição da culpa atribuída ao acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte deixou de impugnar o argumento do acórdão recorrido de que o resultado do exame pericial, na hipótese, deveria prevalecer sobre o teste do etilômetro, em razão do maior rigor técnico.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A matéria relativa ao perdão judicial não foi prequestionada na origem, o que impede seu exame diretamente nesta Corte, consoante a orientação da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.766/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.