DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FABIANO RODRIGUES DE LIMA, em adversidade à decisão… — AREsp AREsp 3014366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FABIANO RODRIGUES DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso de apelação defensivo interposto contra sentença pela qual foi condenado o apelante a 9 meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de ameaça e desacato, conforme artigos 147, "caput", e 331 (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência das provas para condenação pelo delito de ameaça, (ii) a ausência de dolo no crime de desacato devido ao estado emocional do réu, e (iii) a possibilidade de absorção do crime de ameaça pelo de desacato.
- A prova oral colhida comprovou a prática dos delitos.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN FABIANO RODRIGUES DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 153/154):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação defensivo interposto contra sentença pela qual foi condenado o apelante a 9 meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de ameaça e desacato, conforme artigos 147, "caput", e 331 (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência das provas para condenação pelo delito de ameaça, (ii) a ausência de dolo no crime de desacato devido ao estado emocional do réu, e (iii) a possibilidade de absorção do crime de ameaça pelo de desacato. III. Razões de Decidir. 1. A prova oral colhida comprovou a prática dos delitos. 2. O estado emocional do réu não afasta a tipicidade do crime de desacato, conforme entendimento jurisprudencial. 3. O dolo no crime de ameaça se consubstancia na intenção de intimidar, independentemente da intenção real de realizar o mal prometido. IV. Dosimetria da Pena. 1. Na primeira fase, as penas foram redimensionadas para 1 mês e 5 dias de detenção para o crime de ameaça e 7 meses de detenção para cada um dos crimes de desacato, considerando os maus antecedentes. O redimensionamento das penas ocorreu com base na Tese nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que condenações anteriores não podem ser usadas para desabonar a personalidade, mas apenas para caracterizar maus antecedentes.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 171/178), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 147 e 331 do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta a incidência da consunção do delito de ameaça pelo crime de desacato.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 189/193), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 194/195), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 200/204).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 232/234).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela não incidência da consunção do delito de ameaça pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
à fl. 146.
Como se não bastasse, os bens jurídicos tutelados são distintos, pois um dos delitos é contra a pessoa e o outro contra a administração pública.
Portanto, a condenação do réu pelos crimes de desacatos perpetrados contra os agentes públicos e da ameaça proferida a Alan, nesses termos, era mesmo medida impositiva.
De rigor, por conseguinte, a manutenção do decreto condenatório, já que embasado no amplo e robusto conjunto probatório constituído nestes autos.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência da consunção entre os delitos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.