DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAISSON AM… — AREsp AREsp 3014392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAISSON AMARAL GOMES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Faisson Amaral Gomes foi pronunciado por suposta infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal, após efetuar disparos de arma de fogo contra um veículo ocupado por várias vítimas, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
- A questão em discussão consiste em (i) a existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva; (ii) a possibilidade de desclassificação das tentativas de homicídio para mero crime de disparo de arma de fogo; (iii) o afastamento da qualificadora de motivo torpe.
- Há indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela prova oral produzida em juízo e corroborada por laudos periciais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FAISSON AMARAL GOMES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 327 - 340):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Faisson Amaral Gomes foi pronunciado por suposta infração ao artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, parte final, do Código Penal, após efetuar disparos de arma de fogo contra um veículo ocupado por várias vítimas, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva; (ii) a possibilidade de desclassificação das tentativas de homicídio para mero crime de disparo de arma de fogo; (iii) o afastamento da qualificadora de motivo torpe.
III. Razões de Decidir
3. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela prova oral produzida em juízo e corroborada por laudos periciais.
4. A qualificadora de motivo torpe encontra ressonância nas declarações das vítimas, sustentando que o recorrente agiu por vingança.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação. 2. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade justifica a submissão ao Tribunal do Júri.
Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I; art. 14, inciso II; Art. 70, parte final. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVIII. Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1055463/RJ. TJES, RSE 48.070.212.138, 2ª Câm. Des. José Luiz Barreto Vivas, j. 23.09.2009."
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do artigo 414 do CPP e do artigo 121 §2, inciso I do Código Penal, argumentando, em síntese, que (i) faltam elementos materiais idôneos para pronúncia, uma vez que não ficou demonstrado o animus necandi; (ii) as vítimas afirmaram que os disparos acertaram a parte de trás do veículo e que ninguém sofreu lesões, de modo que o delito deveria ser desclassificado para disparo de arma de fogo; (iii) a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP, é manifestamente improcedente, devendo ser decotada.
Com contrarrazões (fls. 375 - 387), o recurso especial foi inadmitido (fls. 388 - 391), ao que se seguiu a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.