DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 3014396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1 - Trata-se de negativa de cobertura securitária para cirurgia de implante esfíncter artificial prescrita a portador de câncer.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9992, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 739-740):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CDC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de negativa de cobertura securitária para cirurgia de implante esfíncter artificial prescrita a portador de câncer. 2 - A cobertura contratual para a doença inclui os procedimentos técnicos e todos os elementos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, devendo ser obedecida a prescrição médica sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor em receber a assistência mais adequada em momento de necessidade. 3 - Aplicáveis o CDC (arts. 47 e 51, IV) e as normas do Direito Civil em matéria contratual (função social, boa-fé objetiva e o equilíbrio que deve permear a avença), além da garantia constitucional no que se refere ao direito à saúde e à dignidade humana. 4 - A não inclusão de um procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura, porquanto se trata de lista que consiste em mera referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória. O próprio STJ considera a taxatividade mitigada do rol, incluindo no dever de cobertura procedimentos que não encontrem substitutos terapêuticos, como ocorre no caso. 5 - Ilícita a recusa de cobertura para o procedimento em questão, ainda mais quando se está diante de um câncer, o que expõe o enfermo a situação de ainda maior sofrimento, angústia e vulnerabilidade, restando configurado o dano moral in re ipsa a ensejar indenização. Precedentes. 6 - Valor indenizatório mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois razoável e condizente com as circunstâncias dos autos, inclusive no que se refere às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida. 7 - Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. (Grifei.)
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 763-770).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 10, 12, 16 e 17-A da Lei n. 9.656/1998; 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; 5º, V e X, da Constituição Federal; e 186 e 927, caput, do Código Civil.
Sustenta, entre outras questões, que (fls. 793-794):
Não é justo punir aquele que agiu
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.