DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BICHARA ADVOGADOS contra decisão da il — AREsp AREsp 3014411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BICHARA ADVOGADOS contra decisão da il.
- Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.
- A parte agravante sustenta, em síntese, está equivocada a decisão agravada, tendo em vista ter impugnado, devidamente, a decisão de inadmissão do especial (fls.
- Ao compulsar o agravo em recurso especial, verifico que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 5946, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BICHARA ADVOGADOS contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.
A parte agravante sustenta, em síntese, está equivocada a decisão agravada, tendo em vista ter impugnado, devidamente, a decisão de inadmissão do especial (fls. 1043-4048).
Sem impugnação pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
Ao compulsar o agravo em recurso especial, verifico que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada (fls. 1036-1037), com novo exame do recurso especial, no qual se discutem os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 737-745):
É cediço que os embargos são ação de conhecimento incidental à execução, de modo que é possível fixar honorários advocatícios em ambas as ações, desde que a cumulação da verba observe os parâmetros previstos na legislação processual (Tema 587 do STJ). Todavia, observo que, no caso dos autos, os débitos em questão vieram a ser cancelados administrativamente, por já terem sido pagos ou estarem com a exigibilidade suspensa em razão do depósito integral nos autos do mandado de segurança nº 12977-89.2005.8.26.0053. A execução fiscal foi extinta e, como consignado na sentença recorrida, "ante a incompatibilidade entre o término da pretensão executória e o prosseguimento do instrumento resistivo à exação", os embargos foram extintos, sem resolução do mérito. Dito de outro modo, a sentença de extinção dos embargos à execução foi reflexo da extinção da execução fiscal. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da possibilidade de condenação única ao pagamento de honorários advocatícios.
..
Ressalte-se que a sentença consignou que os honorários advocatícios já tinham sido arbitrados na execução fiscal, razão pela qual não houve nova condenação. Vale acrescentar que as alegações de defesa da ora embargante foram verificadas em sede administrativa e fundamentaram o pedido da embargada de desistência da execução fiscal. Era mesmo razoável que, diante das peculiares do caso, os honorários advocatícios fossem fixados de maneira a abranger as duas ações. Não obstante a
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão gravada (fls. 1036-1 037); e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PARA OS DOIS PROCESSOS NA MESMA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.