DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3014414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por adesão.
- Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do pacta sunt servanda ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 70, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. RECUSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por adesão. Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do pacta sunt servanda ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Aos planos de saúde é vedado decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário ao paciente. A responsabilidade do diagnóstico, configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados repousa sobre o profissional médico e não do plano saúde. A este, cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento.
O STJ defende ser abusiva a negativa de tratamento quando o plano cobre a doença a ser tratada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 88-96, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 109-122, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 300 do CPC; art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; art. 10 da Lei 9.656/1998; art. 12 da Lei 9.656/1998.
Sustenta, em síntese: a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do home care; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, por suposta inexistência de urgência e por já estar a beneficiária assistida em programa próprio; a irregularidade de bloqueios de valores e necessidade de caução; a insuficiência do relatório médico para determinar cobertura ampliada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 132-134, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 177-178, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 180-185, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 187-190, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento .
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 66-69, e-STJ):
A questão controvertida nos autos consiste em esclarecer se o deferimento da tutela provisória foi ou
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.