DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN MARLENE DE LA ROSA OLIVARES e por BRUNO FELIP… — AREsp AREsp 3014415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN MARLENE DE LA ROSA OLIVARES e por BRUNO FELIPE DE LA ROSA MAGANINI LOPES contra decisão da Presidência do STJ , que não conheceu do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls.
- Na decisão, a Presidência consignou (e-STJ fl.
- 627): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ.
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14719
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN MARLENE DE LA ROSA OLIVARES e por BRUNO FELIPE DE LA ROSA MAGANINI LOPES contra decisão da Presidência do STJ , que não conheceu do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 627/628).
Na decisão, a Presidência consignou (e-STJ fl. 627):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.
Nas razões de agravo interno, a parte recorrente diz (e-STJ fls. 638/639):
No agravo em recurso especial, a parte agravante apresentou fundamentos no sentido de que houve sim prequestionamento da matéria. Para tanto, a parte agravante discorreu, a partir da página 5 de seu Agravo em REsp, que ainda que o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente o artigo de lei violado .. é certo que a questão da interrupção da prescrição pelo protesto judicial foi objeto ampla análise e decisão pelo colegiado, o que caracteriza o prequestionamento implícito.
A impugnação não foi oferecida (e-STJ fl. 647).
Passo a decidir.
O exame do agravo em recurso especial evidencia que o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro foi enfrentado pela parte recorrente, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação e passo a analisar o agravo em recurso especial deduzido.
Trata-se de agravo interposto por MIRIAN MARLENE DE LA ROSA OLIVARES e por BRUNO FELIPE DE LA ROSA MAGANINI LOPES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 554/555):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.168.204/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 627/628, tornando-a sem efeito, e com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.