DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3014431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 155 do Código de Processo Penal e 33 da Lei n.
- 192/193), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALTER DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5000274-85.2024.8.24.0520/SC.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 155 do Código de Processo Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 175/181).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 192/193), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 195/201).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 224/230).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passo, então, ao exame do recurso especial.
Inicio registrando que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença e no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas, tão somente, o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).
No caso em exame, a moldura fática descrita na sentença e no acórdão permite verificar que, com o acusado, foi apreendida 17 g de cocaína (fl. 120) e que, não obstante a ínfima quantidade apreendida, o Tribunal de origem, acolhendo apelo ministerial, concluiu que a conduta caracterizava atividade de tráfico, tendo em vista, unicamente, a quantidade de droga apreendida (32 porções de cocaína), sua forma de acondicionamento, o local da abordagem e os antecedentes do acusado em práticas semelhantes, destacando que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade.
O Magistrado sentenciante, entretanto, entendeu pela desclassificação da conduta para uso de entorpecentes, ante a inexistência de provas quanto à destinação comercial da droga apreendida, destacando que praticamente nada de importante foi revelado quanto ao conteúdo do
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com vistas a restabelecer a sentença que desclassificou a conduta descrita para uso de entorpecentes prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5000274-85.2024.8.24.0520/SC, do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (17 G DE COCAÍNA). PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS E SEGUROS A CARACTERIZAR A MERCANCIA. PROVIMENTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.