DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS FRAGOSO e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3014436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS FRAGOSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- HIPÓTESE EM QUE, INTIMADO A JUNTAR PROCURAÇÃO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, O EXEQUENTE LIMITOU-SE A TRAZER A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE.
- CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA, ALI, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS FRAGOSO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. HIPÓTESE EM QUE, INTIMADO A JUNTAR PROCURAÇÃO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, O EXEQUENTE LIMITOU-SE A TRAZER A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE. CONSULTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA, ALI, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PREVISTA NO ART. 321, § ÚNICO DO CPC. ADEMAIS, FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM NOME TAMBÉM DA PESSOA JURÍDICA, PELO PATRONO QUE REPRESENTA OS DEMAIS EXECUTADOS. DEVER DO PATRONO, DE APRESENTAR O INSTRUMENTO PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CPC. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 321, parágrafo único, e 487, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que o recorrido regularmente intimado, quedou-se inerte em esclarecer a ausência de procuração, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se infere dos autos (f. 110), ao Recorrido foi dada oportunidade de apresentar a procuração outorgada pelo Auto Posto São Cristóvão de Itapira Ltda.
No entanto, deixou de apresentar o documento, carreando aos autos procurações dos executados pessoas físicas, já apresentadas por ocasião do protocolo do pedido de Cumprimento de Sentença.
Cumpre destacar, que o Recorrido levou o Nobre Julgador de 1º Instância e este defensor a erro, ao deixar de apontar que o Auto Posto São Cristóvão não possuía advogado constituído nos autos principais, que são físicos.
Com efeito, deveria o Recorrido ter esclarecido dentro do prazo assinalado pelo MM. Juiz de 1ª Instância, que nos autos principais não havia procuração outorgada pelo Auto Posto, e que em relação à pessoa jurídica, a intimação para pagamento deveria ser pessoal, e não através de advogado.
Neste sentido, patente a afronta ao artigo 321, parágrafo único, do CPC, vez que o Recorrido, regulamente intimado a atender à exigência judicial, quedou-se inerte em esclarecer a ausência de procuração.
Desta forma, alternativa não restou ao Nobre Juiz de primeira instância, a não ser extinguir
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.