ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10867, 14685, 3372, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, além de não afastar adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial, alegando ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de indicação pormenorizada dos dispositivos legais federais violados e a mera citação de artigo de lei não atendem à exigência constitucional para o conhecimento do recurso especial.
6. A incidência da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois não foi demonstrada distinção suficiente para afastar sua aplicação ao caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo agravante.
8. A alegação de violação a dispositivo constitucional não é matéria de competência do STJ, mas sim do STF, na qualidade de guardião da Constituição.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que não enseja a interposição do recurso especial, tratando-se, em verdade, de incumbência do STF, a quem cabe avaliar, em última instância, na qualidade de guardião da Constituição, a compatibilidade entre as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e a Carta Magna.
De toda forma, é possível observar que, na hipótese vertente, o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pela correção da decisão de pronúncia em desfavor do recorrente, conclusão esta cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável, como sobredito, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.