DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA REGINA SANTO LOPES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3014450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA REGINA SANTO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- RÉU - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VALORES CREDITADOS NA CONTA - AUTORA - REFINANCIAMENTOS E COMPRAS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART.
- AUTORA - CONTRATAÇÃO - MODALIDADE DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO APENAS DO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FATO - IMPLICAÇÃO NO ACRÉSCIMO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DA OPERAÇÃO - AUTORA - AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - VALORES EM ABERTO - PAGAMENTO - IMPOSIÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA REGINA SANTO LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA / DOCUMENTOSCÓPICA - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). RÉU - CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO - VALORES CREDITADOS NA CONTA - AUTORA - REFINANCIAMENTOS E COMPRAS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA - CONTRATAÇÃO - MODALIDADE DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO APENAS DO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FATO - IMPLICAÇÃO NO ACRÉSCIMO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DA OPERAÇÃO - AUTORA - AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - VALORES EM ABERTO - PAGAMENTO - IMPOSIÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto foi indeferida a perícia grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura no contrato, apesar de ser prova indispensável para a solução do litígio, trazendo a seguinte argumentação:
"O art. 370 do Código de Processo Civil determina que o juiz deve ordenar a produção de provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento das partes, desde que estas sejam relevantes para a solução do litígio." (fl. 428).
"A recorrente apontou que não reconhecia a assinatura no documento apresentado pela parte ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Essa prova era indispensável para esclarecer se houve ou não anuência da recorrente na formação do contrato." (fl. 428).
"O indeferimento da perícia, com base no argumento de que os documentos apresentados pelo banco seriam suficientes, configurou cerceamento de defesa." (fl. 428).
" violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal." (fl. 429).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova em favor do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.