DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO ANTONIO BOITO contra decisão que … — AREsp AREsp 3014458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO ANTONIO BOITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 04/08/2025.
- Ação: trata-se de inventário e partilha referente ao espólio de T.M.B., envolvendo a divisão de 63 lotes do Loteamento Boito, com controvérsia sobre a forma de divisão dos bens entre o meeiro e os herdeiros.
- Decisão interlocutória: determinou a realização de sorteio judicial para a divisão dos lotes, considerando que tal medida seria necessária para a execução da sentença homologatória de partilha.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7673, 7687, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO ANTONIO BOITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/08/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/09/2025.
Ação: trata-se de inventário e partilha referente ao espólio de T.M.B., envolvendo a divisão de 63 lotes do Loteamento Boito, com controvérsia sobre a forma de divisão dos bens entre o meeiro e os herdeiros.
Decisão interlocutória: determinou a realização de sorteio judicial para a divisão dos lotes, considerando que tal medida seria necessária para a execução da sentença homologatória de partilha.
Acórdão: do TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO GEODÉSICA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SORTEIO DOS LOTES. DESCABIMENTO.
1. HAVENDO DISSENSO SOBRE A FORMA COMO DEVE SER REALIZADA A DIVISÃO DO LOTEAMENTO B., NA SEARA DO INVENTÁRIO, CABE ATRIBUIR AO VIÚVO E A CADA HERDEIRO UMA PARTE IDEAL E ARITMÉTICA DO REFERIDO IMÓVEL, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO, REMETENDO-SE A DIVISÃO GEODÉSICA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
2. DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE SORTEIO DOS LOTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 139, II, 620, 627 e 494 do CPC. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou o princípio da celeridade processual e a possibilidade de resolução equitativa da controvérsia no âmbito do inventário. Alegou que o sorteio judicial dos lotes seria a solução mais prática e imparcial para a divisão dos bens, conforme o plano de partilha homologado. Requereu a reforma do acórdão para que fosse negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido.
Parecer do MPF: pela desnecessidade de intervenção ministerial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de sorteio dos lotes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
O TJ/RS ao analisar o recurso interposto por DARLEI BOITO, ora recorrido, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 41):
Assim, considerando a partilha do Loteamento Boito se deu de forma proporcional entre as
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SORTEIO JUDICIAL DE LOTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário e partilha.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.