DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela defesa de JEFERSON ALVES contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3014465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela defesa de JEFERSON ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 3416, 10621, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela defesa de JEFERSON ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. 5003640-73.2025.8.24.0011.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211, caput, ambos do Código Penal.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV), FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/2003, ART. 14). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA.
DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MATERIALIDADE E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DA PARTE RECORRENTE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPEITO À SOBERANIA DOS JURADOS.
QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS COM RAZOÁVEL APOIO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
CRIMES CONEXOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA NESTA FASE. DECISUM MANTIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO QUE FORAM ANTERIORMENTE ANALISADOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTRA HÍGIDA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS" (fl. 204).
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 13 do CP e 413 do CPP, porque o TJSC não demonstrou "qualquer evidência, tampouco acusação formal de que a participação do recorrente se estenderia além da ocultação do cadáver da vítima" (fl. 211).
Sustenta que "mesmo após extensa investigação policial e ampla instrução processual, não se extrai dos autos nenhuma prova que comprove estreme de dúvidas qualquer participação do recorrente no crime de homicídio qualificado pelo qual foi pronunciado" (fl. 212).
Requereu a
[trecho intermediário suprimido]
DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
2. A pronúncia do recorrente foi fundamentada, também, em provas produzidas em juízo, qual seja, a prova testemunhal que aponta o agravante como um dos mandantes do crime. Dessa forma, a prova inquisitorial (existência de fotos e vídeos enviados como prova de execução no celular utilizado pelo agravante) e a prova produzida em juízo são suficientes para demonstrar os indícios de autoria necessários para a pronúncia.
3. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.812.504/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.