ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando f undamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- É inadmissível a alegação de que é possível a alteração do nome de forma imotivada em razão de alteração posterior da Lei, por constituir inovação recursal, não apreciada pelo acórdão recorrido, nem deduzida em apelação ou embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS DA LEI 6.015/73. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando f undamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. É inadmissível a alegação de que é possível a alteração do nome de forma imotivada em razão de alteração posterior da Lei, por constituir inovação recursal, não apreciada pelo acórdão recorrido, nem deduzida em apelação ou embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DOMINGOS ELIZEU DE ALMEIDA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME. DESCABIMENTO. ASSENTO DE NASCIMENTO CORRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O PRENOME NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- A troca de nome no registro civil pode ocorrer desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. No caso dos autos, não logrou a autora demonstrar que está diante de situação extraordinária, na medida em que o nome constante no assento de nascimento está correto, devendo prevalecer, inexistindo erro de grafia, não se tratando da hipótese de constrangimento sofrido ou de exposição ao ridículo em razão da denominação. Logo, não evidenciado erro na grafia
[trecho intermediário suprimido]
do devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.
6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Cabe acrescentar que a incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pelo da alínea "b" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.