ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3014487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
3. No caso concreto, a Corte estadual considerou válida a busca veicular, já que houve mínima corroboração da denúncia anônima recebida e, não bastasse isso, o condutor do veículo apresentou documento falso de identificação, elementos que justificaram a revista veicular na espécie. Quanto ao ingresso em domicílio, constou dos autos que as câmeras corporais evidenciaram que a mãe dos recorrentes autorizou a medida. E, em relação à tese de que a apreensão ocorreu na casa da irmã dos recorrentes, e não da sua mãe, foi refutada pelo Tribunal local, e infirmar essa premissa dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via (Súmula 7 do STJ).
4. Quanto à tese de insuficiência da prova da autoria e do dolo, as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior, sendo obstado o conhecimento do recurso nesse ponto, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via
[trecho intermediário suprimido]
a revista veicular na espécie.
Quanto ao ingresso em domicílio, constou dos autos que as câmeras corporais evidenciaram que a mãe dos recorrentes autorizou a medida. Em relação à tese de que a apreensão ocorreu na casa da irmã dos recorrentes, e não da sua mãe, foi refutada pelo Tribunal local, e infirmar essa premissa dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Insuficiência probatória
Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova da autoria e do dolo, verifico que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.