DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3014510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por JOSÉ ROBERTO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 151, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTA TARIFA ZERO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA TENHA EXPRESSAMENTE CONTRATADO CONTA BANCÁRIA COM PACOTE DE PRODUTOS E SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS E NECESSIDADE DE SEREM RESTITUÍDAS EM DOBRO. VEDAÇÕES DE COBRANÇA ELENCADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA, DESCRITA NO ART. 39, INCISOS III, IV E VI DO CDC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIDA. A MERA TARIFAÇÃO DA CONTA DE DEPÓSITO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Nas razões de recurso especial (fls. 165-176, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que os descontos indevidos e reiterados em conta bancária superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
Contrarrazões apresentadas às fls. 185-198, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 200-201, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 213-223, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 309-317, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração de danos morais alegadamente suportados pela parte.
Sustenta o recorrente o cabimento de indenização por danos morais em razão da realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
A respeito da configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar os danos supostamente causados ao consumidor, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 157, e-STJ):
Entretanto, conforme destacado, não prospera o pedido de compensação por dano moral, visto que a mera tarifação da conta, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
[trecho intermediário suprimido]
necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes. 3.1. Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) (grifou-se)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a cargo da parte ora recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.