DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE contra a decisão… — AREsp AREsp 3014522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 245/256), o agravante sustenta violação dos arts.
- 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em prova ilícita, consistente em busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, fundada apenas em impressões subjetivas dos agentes estatais.
- Alega, ainda, que a prova testemunhal policial não teria sido corroborada por outros elementos objetivos, o que, segundo a defesa, violaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MURILO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA DE ANDRADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500182-68.2024.8.26.0551 (fls. 226/239).
No recurso especial (fls. 245/256), o agravante sustenta violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em prova ilícita, consistente em busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, fundada apenas em impressões subjetivas dos agentes estatais. Alega, ainda, que a prova testemunhal policial não teria sido corroborada por outros elementos objetivos, o que, segundo a defesa, violaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 308/312).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 228/229 - grifo nosso):
Murilo Henrique dos Santos Silva de Andrade foi denunciado, processado e condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque no dia 09 de março de 2024, por volta das 23h30, na avenida Jaime Cheque, altura do numeral 100, bairro Parque Nossa Senhora das Dores II, na cidade e comarca de Limeira, recebeu e levava consigo, para fins de tráfico, 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína em pó, com peso líquido aproximado de 12,38g (doze gramas e trinta e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme apurado no curso da investigação e da instrução processual, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo nas imediações do bar denominado "Tchay Lukas Drinks" quando visualizaram o apelante em frente ao referido estabelecimento comercial. Sucede que, ao avistar a viatura de polícia, Murilo correu para o interior daquele bar, chamando a atenção dos agentes estatais e, assim, motivando a abordagem.
Promovida busca pessoal, os agentes públicos encontraram no bolso da bermuda por ele vestida as porções de droga, além de uma chave de veículo automotor e um aparelho de telefonia celular. Estendida a revista ao carro, localizaram e apreenderam a quantia de R$ 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais).
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, consignou que o agravante foi preso em flagrante portando 56 porções de cocaína (12,38 g), acondicionadas para o
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Assim, eventual modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula/7 do STJ.
Portanto, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal da Cidadania, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA FUNDADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. TENTATIVA DE FUGA E ESCAMOTEAMENTO DE DROGAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.