DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3014529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Valores descontados dos vencimentos do embargante foram estornados em outra conta.
- Teses aventadas na inicial repetidas na apelação.
- 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 298):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Valores descontados dos vencimentos do embargante foram estornados em outra conta. Ausência de pagamento do débito. Parcelas do empréstimo em aberto. Teses aventadas na inicial repetidas na apelação. Confirmação da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, apenas para sanar vício de omissão, sem efeitos modificativos (fl. 322):
Embargos de Declaração. Omissão. Acolhimento parcial. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Quanto às demais teses, nítida pretensão de rediscussão do caso. Impossibilidade. Pedido de prequestionamento da matéria para eventual recurso à Superior Instância. Inteligência do art. 1025 do CPC/2015. Prequestionamento. Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal, bastando que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada. Embargos de declaração acolhidos apenas para aclarar ponto, rejeitados no restante.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 141, 329, II, 434, 435, 437, § 1º, 492, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não enfrentou as questões apresentadas nos embargos de declaração.
Defende a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o juiz utilizou documentos novos juntados tardiamente pelo recorrido como fundamento da decisão, sem oportunizar manifestação da parte contrária.
Afirma que houve alteração indevida da causa de pedir após o saneamento, uma vez que o recorrido modificou a linha argumentativa e juntou documentos em momento processual inadequado, sem contraditório.
Alega violação do princípio da congruência, ao decidir sobre matéria não incluída na petição inicial e sem permitir o contraditório sobre a nova matéria considerada.
Aduz que os documentos utilizados no julgamento não eram novos e deveriam ter sido apresentados na fase inicial, conforme o art. 434 do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de embargos à execução opostos por Sérgio Henrique Vedovelli contra Banco Bradesco S.A., alegando
[trecho intermediário suprimido]
fundamento da decisão, sem oportunizar manifestação da parte contrária.
Da acurada análise do acórdão recorrido, contudo, é possível verificar que o Tribunal de origem manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos, uma vez que, embora os descontos tenham ocorrido, os valores não foram recebidos pelo banco, afastando a alegação de quitação. Acrescentou ainda que, como o embargante não se manifestou sobre os documentos que comprovam os estornos, presumiu-se sua concordância.
Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que os referidos fundamentos não foram impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF por analogia.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 229), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.