DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SCHWEIGERT COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que … — AREsp AREsp 3014531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SCHWEIGERT COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão pro ferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.
- DEFENDIDA A VIABILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SCHWEIGERT COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão pro ferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEFENDIDA A VIABILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AÇÃO MONITORIA PRECEDENTE EM QUE, CONFIGURADA A REVELIA, HOUVE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS NA DEFESA (ART. 508 DO CPC). PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO, MEDIANTE REVISÃO DO CONTRATO, SOBRE A QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA SUJEITO ÀS LIMITAÇÕES DEFINIDAS PELO LEGISLADOR. EXTINÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL. NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS. FIXAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 7º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para exercer o direito de defesa em face de título formado em ação monitória sem embargos, porquanto não há norma que obste o ajuizamento de ação autônoma, devendo ser resguardados os direitos de ação e de acesso à justiça e o STJ admite a propositura de ação autônoma quando os embargos à execução forem extintos sem resolução de mérito, trazendo a seguinte argumentação:
Não há" norma que obste o ajuizamento de ação autônoma para exercer a sua defesa, desde que respeitados os prazos prescricionais, os pressupostos processuais e as condições da demanda proposta.
Isso porque, aplicam-se aos embargos as regras relativas a" extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 e seguintes do CPC), revelando-se, fundamental resguardar os direitos de ação e de acesso a" justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
..
Restringir as ações autônomas resultaria em inviabilizar a utilização das referidas ações, pois ficariam com um campo de atuação reduzido, ferindo os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, respectivamente arts. 7º e 3º, ambos do CPC.
Assim sendo, não opostos embargos, como no caso sub judice, é direito dos Apelantes ajuizarem ação autônoma para exercer o seu direito constitucional de defesa em Ação de Revisão (fls. 1.427-1.428).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.