DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 3014534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 561): DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA/SP - ASSÉDIO MORAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DESPROVIMENTO.
- Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ex-servidora municipal em face do Município de Várzea Paulista/SP, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14175, 9992, 11937, 7949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PATRÍCIA DA SILVA ROSA MANNARO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2. 561):
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA/SP - ASSÉDIO MORAL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ex-servidora municipal em face do Município de Várzea Paulista/SP, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral.
2. Sentença de improcedência do pedido reparatório, sob o fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Irresignação da requerente. Descabimento.
3. Desvio de função. Não ocorrência. Legislação vigente à época dos fatos que autorizava que os procuradores municipais realizassem atendimentos ao público, sobretudo em matéria de direito do consumidor. Processo administrativo disciplinar instaurado em razão de insubordinação e destruição de documento público. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa que foram observados. Proporcionalidade da sanção imposta. Preconceito em decorrência de orientação sexual. Ausência de provas mínimas capazes de corroborar a descrição fática contida na peça inicial. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2577-2.582).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.687-2.781), alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC; e aos arts. 1º, III, 5º, V, X e LV, 37, caput e IX, e 93, IX, da Constituição Federal.
Argumentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I a III, e 1.025 do CPC ao deixar de se manifestar sobre provas essenciais ao deslinde da controvérsia - áudios, documentos do PAD, laudos médicos, dentre outros.
Afirmou que a referida decisão colegiada violou os arts. 1º, III; 5º, V, X e LV; 37, caput e IX; e 93, IX da Constituição Federal ao omitir-se quanto à análise das provas anteriormente mencionadas e ao decidir a questão atinente à conduta de assédio moral sem considerar parâmetros objetivos, vulnerando o dever de fundamentação das decisões judiciais e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
As contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.