DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HARLEY ENEIAS STANGE, contra decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 3014543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HARLEY ENEIAS STANGE, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 112): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação à adjudicação de bem imóvel Insurgência do executado.
- Preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade rejeitadas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HARLEY ENEIAS STANGE, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 112):
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação à adjudicação de bem imóvel Insurgência do executado. Preliminares de inovação recursal e ausência de dialeticidade rejeitadas. Alegação de bem de família Requisitos do art. 1.712 do Código Civil e do art. 5º da Lei nº. 8.009/1990 não demonstrados, ante a ausência de elementos que evidenciem a utilização do imóvel como residência habitual da entidade familiar Impenhorabilidade não reconhecida Precedentes. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.712 do Código Civil, 1º e 5º da Lei 8.009/90 e 805 do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que "demonstrou que o imóvel adjudicado é utilizado como residência de sua família, independentemente de possuir outros bens, e mesmo que assim não o fosse, haja vista haver outros bens passíveis de penhora, podem indicar aquele sob o qual recairá a proteção legal.".
Contrarrazões às fls. 167-182, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 183-185, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 188-202, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 208-228, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Discute-se no recurso a impenhorabilidade de imóvel adjudicado em sede de cumprimento de sentença.
O agravante afirma que sobre o imóvel recai a proteção legal do bem de família, pois é destinado à sua residência, existindo outros bens que servem de garantia para cumprimento da obrigação.
No ponto, concluiu o Tribunal de origem (fls. 116-117):
No caso dos autos, tenho que os agravantes não comprovaram o preenchimento dos mencionados requisitos.
Não se ignora que eventual titularidade de outros imóveis pelo devedor não é suficiente para autorizar a penhora sobre aquele em que exerce moradia com sua família, que recebe a proteção da Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: Apelação Cível nº 1011306-28.2019.8.26.0019, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 29.01.2021.
Contudo, in casu, os elementos constantes dos autos contrariam a afirmação de que o imóvel de
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA, NECESSARIAMENTE, A REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a egrégia Corte local fundamentado o afastamento da impenhorabilidade na ausência de demonstração de que o imóvel penhorado servia de residência à família do ora agravante, a pretendida reforma demanda que tal premissa seja quebrada, o que não se apresenta viável sem a indispensável revisão fático-probatória, providência vedada, em princípio, nesta seara recursal. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.257.165/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.) (Grifou-se)
Logo, incide na espécie os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.