ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3014553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Ausência de impugnação específica. fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limita-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de controvérsia jurídica, sem enfrentar o fundamento relativo à aplicação da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige, expressamente, que na petição de agravo interno o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade do recurso.
6. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 182/STJ e à violação do princípio da dialeticidade, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado sumular, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (..) 2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (Grifou-se)
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.