DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOLANGE ROSA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3014564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOLANGE ROSA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls.
- 760/774), argumentou que, tanto na parcela em que fundamentado na alínea "a" quanto na alínea "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial apresenta fundamentação adequada.
- Alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOLANGE ROSA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls. 754/755).
Nas razões (fls. 760/774), argumentou que, tanto na parcela em que fundamentado na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial apresenta fundamentação adequada. Alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial.
Contraminuta nas fls. 794/798.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e não provimento do agravo (fls. 943/953).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão de fls. 754/755 invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 284, STF; ii) Súmula nº 7, STJ.
Em relação ao art. 28, caput, da Lei 11.343/06, bem como aos arts. 157, § 1º, e 186 do Código de Processo Penal, a defesa alegou que o depoimento de usuários de entorpecentes seria nulo, por não terem sido advertidos sobre o direito ao silêncio.
A inadmissão se deu porque não se tratou de interrogatório, mas de testemunhas, de forma que a fundamentação do recurso especial se dissociou daquilo que foi enfrentado no acórdão.
No agravo, as razões não atacam especificamente esse fundamento, limitando-se a dizer, genericamente, que a motivação do recurso especial é adequada.
Sobre o tema:
"A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto".
(AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Esse panorama atrai o contido na Súmula nº 182, STJ.
No que se refere ao art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a inadmissão se deu porque não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os de outros tribunais, com o fim de demonstrar no que consistiria a divergência.
No agravo, as razões, novamente, são genéricas, restringindo-se a afirmar que a fundamentação do recurso especial é adequada, sem dialogar especificamente com o decidido na inadmissão.
Confira-se:
"É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do
[trecho intermediário suprimido]
e § 1º, 240 e 241 do Código de Processo Penal, a inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.