ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, os quais se basearam nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, os quais se basearam nas Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante tratou de dispositivos relacionados ao recurso de embargos de divergência (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ), temática que não foi objeto da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A fundamentação apresentada pelo agravante no agravo regimental não guarda relação com os óbices apontados na decisão agravada, tratando de matéria alheia ao objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANGE ROSA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 955/957).
Nas razões (fls. 961/971), alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, satisfatoriamente, as divergências entre os acórdãos. Argumentou que, assim, respeitou o contido no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
que nenhuma relação guarda com a decisão agravada.
Em seu articulado, tratou do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que dizem respeito ao recurso de embargos de divergência, temática que nunca foi aventada na decisão agravada e, em verdade, em nenhum momento dos autos.
O regimental, portanto, padece de falha que faz atrair o disposto na Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o seu conhecimento.
A esse respeito: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia" (AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.