DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN DIAS ZANON contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3014565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN DIAS ZANON contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal (crime de homicídio qualificado tentado) conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEAN DIAS ZANON contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002212-58.2018.8.21.0052/RS.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (crime de homicídio qualificado tentado) conforme sentença de fls. 1379/1380.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1489/1493). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para que se possa aventar da anulação do veredito do Tribunal do Júri, com base na alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP, há que se constatar que a decisão tenha se mostrado completamente divorciada dos elementos probatórios. Caso em que o conjunto fático-probatório atesta a plausibilidade da tese acusatória, assentando a materialidade delitiva e o recaimento da autoria sobre os acusados, viés probatório este regularmente adotado pelo Conselho de Sentença. O Tribunal do Júri é constitucionalmente soberano, sendo os jurados livres para formar sua convicção e votar pela condenação ou absolvição, desde que amparada no quadro probatório, como na hipótese. Assim, não se pode simplesmente tachar a decisão escolhida pelo júri de manifestamente contrária à prova dos autos, se encontra razoabilidade no conjunto probatório. Decisão mantida. Penas. Desfavorabilidade das moduladoras e circunstâncias do crime. Fundamentos contidos na sentença que justificam o afastamento da basilar do mínimo legal, assim como o quantum de aumento/redução operados pelo magistrado, que se encontram em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais adotados. Penas mantidas. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS." (fls. 1494/1495)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 1499/1513), estes foram acolhidos em parte, em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CRIMES CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. Não há menção, em razões recursais, às irresignações acerca das quais alega o embargante que esta Câmara Criminal foi omissa. Logo, não há como acolher alegação de omissão de argumento novo, não
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.