DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 3014573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 e 244 do Código de Processo Penal; dos artigos 6º, III, e 199 do Código de Processo Penal; do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e do artigo 59 do Código Penal.
- Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos centrais capazes de infirmar a condenação, em especial: a inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal e a ausência de qualquer registro autônomo (laudo ou fotografia) dos supostos "resquícios de pó branco" e do uso de cartão no interior do veículo.
- 619 do CPP e invoca, quanto ao dever de enfrentamento de argumentos relevantes, o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MAGALHÃES VALVERDE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 619 e 244 do Código de Processo Penal; dos artigos 6º, III, e 199 do Código de Processo Penal; do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e do artigo 59 do Código Penal.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou pontos centrais capazes de infirmar a condenação, em especial: a inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal e a ausência de qualquer registro autônomo (laudo ou fotografia) dos supostos "resquícios de pó branco" e do uso de cartão no interior do veículo. Sustenta ofensa ao art. 619 do CPP e invoca, quanto ao dever de enfrentamento de argumentos relevantes, o art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Quanto à busca pessoal e veicular, afirma violação ao art. 244 do CPP, porque não havia fundada suspeita prévia e objetiva. Diz que o descarte da sacola ocorreu apenas após a ordem de parada, o que, por si, não convalida a revista; e que a suposta "atitude suspeita" esconder um pacote menor que um celular sob o banco não é perceptível de uma viatura em movimento, sendo insuficiente como justa causa. Reporta o standard probatório exigido pela jurisprudência (RHC 158.580/BA, STJ) e sustenta que a fundada suspeita deve ser aferida antes da diligência.
No mérito probatório, aponta violação aos arts. 6º, III, e 199 do CPP e ao art. 33 da Lei 11.343/2006. Defende que a confissão informal é inadmissível como prova e, mesmo que admitida, não pode embasar a condenação.
Assevera, ainda, que "como se isso não bastasse, inexiste nos autos qualquer comprovação formal acerca da cientificação do direito ao silêncio durante a abordagem policial, ou seja, inexiste qualquer comprovação de que o aviso de Miranda foi devidamente cumprido no caso dos autos, a robustecer a tese da imprestabilidade da referida confissão" (e-STJ, fl. 983).
Alega, também, "perda de uma chance probatória", pois a autoridade policial não apreendeu nem periciou os objetos e locais que poderiam corroborar ou infirmar a narrativa. Com isso, sustenta erro de tipo por ausência de dolo, já que o recorrente seria apenas motorista contratado, sem ciência do conteúdo da bolsa ou do propósito ilícito da viagem.
Na dosimetria, aponta violação ao art. 59 do CP. Busca afastar a valoração negativa da culpabilidade, por ter sido fundada
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.